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APRENDA SOBRE A APOSENTADORIA ESPECIAL

A “insalubridade” pode afetar positivamente na sua aposentadoria. Esse artigo vai te ajudar a entender o que fazer para que consiga isso, porque e de que maneira poderá ter uma aposentadoria mais alta ou próxima no futuro.

O QUE É A APOSENTADORIA NORMAL?

Para começar a entender o que é a aposentadoria especial, você primeiro precisa saber o que é a aposentadoria “normal”.

De maneira simples, é aquela que não tem aquele monte de termos difíceis e que o tempo varia dependendo da profissão, condição da pessoa ou do trabalho. É aquela que todos que trabalham possuirão direito quando completarem os requisitos.

Mas quais requisitos são esses? Se fosse antes de 13/11/2019 seria super fácil de explicar, pois eles seriam 35 anos de tempo de contribuição para o homem e 30 para a mulher (considerando apenas a aposentadoria por tempo de contribuição).

Infelizmente, como o papel de todo governo é complicar a vida do cidadão, agora a aposentadoria por tempo de contribuição como a conhecíamos não existe mais, mas em seu lugar existem 4 novas regras de transição.

Todas elas possuem um pouco dos elementos da antiga. Assim, no mínimo você terá que completar os 35 ou 30 anos de tempo de contribuição para poder se aposentar, sem contar alguns outros requisitos que dependerão de cada uma das regras.

Se você quiser saber mais sobre cada uma dessas novas aposentadorias, comente aqui neste artigo para sabermos as suas principais dúvidas.

Mas apenas para finalizar essa parte da aposentadoria “normal”: todo mundo que trabalhe remunerado (tirando raríssimas exceções), poderá se aposentar, independentemente do tipo de profissão. Essa é a principal distinção entre a aposentadoria “normal” e a especial.

O QUE É A APOSENTADORIA ESPECIAL?

Enquanto a aposentadoria “normal” pode ser conseguida por qualquer trabalhador, a aposentadoria especial já é diferente. Para ter direito a ela, há a necessidade de outro requisito muito importante: a efetiva exposição a um agente físico, químico ou biológico que seja prejudicial à saúde.

Mas o que seria um agente prejudicial à saúde?

Basicamente, é aquele elemento que, em determinado trabalho, esteja presente de maneira constante e que possa, mesmo que no longo prazo, prejudicar a saúde do trabalhador.

Pode ficar tranquilo que já trataremos deles com mais calma.

Mas antes é necessário entender que, diferentemente da aposentadoria “normal”, somente as pessoas que trabalharem com esses elementos constantemente é que terão direito à aposentadoria especial. Ou seja, a aposentadoria especial é mais restrita.

Já explicamos brevemente que a aposentadoria tem como principal diferença que o trabalhador precisa estar sujeito a um agente nocivo físico, químico ou biológico. Mas o que exatamente seria um agente nocivo?

AGENTES NOCIVOS

É importante lembrar que a Previdência Social possui o objetivo de proteger os chamados “riscos sociais”. Dentre eles estão a morte, a invalidez, a velhice, a gravidez e assim por diante.

Alguns benefícios, como é o caso do antigo auxílio-doença e do auxílio-acidente, possuem uma função reparadora. Isso ocorre pois o dano já existe (incapacidade ou redução desta), devendo ser “solucionado”.

Quando tratamos da aposentadoria e dos agentes nocivos, estes têm outra finalidade: a prevenção a uma situação de doença ou invalidez. Mas como isso funciona?

Enquanto que lesões ou doenças são situações verificáveis por meio de exames, o risco social da aposentadoria especial pode nunca vir a gerar efeitos negativos.

Imagine as seguintes situações: o segurado trabalha em uma empresa com níveis elevadíssimos de ruído, o que continua por toda sua vida. Como estava sujeito a esse agente nocivo, começou a apresentar problemas auditivos, o que demonstra que o risco social foi comprovado.

Entretanto, este mesmo segurado possui um colega de trabalho que trabalhou até mais tempo que ele na mesma empresa e função. Porém, diferente dele, o colega continua com uma audição perfeita.

Em ambos os casos, desde que cumpridos os requisitos de tempo e nível de exposição ao agente nocivo ruído, os segurados poderão se aposentar com a aposentadoria especial, independentemente de apenas um apresentar problemas de saúde em razão do trabalho.

Essa é a função da proteção social da aposentadoria especial: independentemente de gerar ou não efeitos negativos na saúde do trabalhador, a possibilidade de isso ocorrer, por si só, garante a contagem do tempo especial, desde que cumpridos outros requisitos.

E quais esses agentes nocivos que podem garantir uma aposentadoria especial? Alguns exemplos são:

  • Físicos: ruído, frio e calor. Estes são os principais agentes nocivos físicos. Para todos eles será necessária a comprovação de que estão constantemente acima de determinados níveis dispostos na Lei;
  • Químicos: qualquer elemento químico que possa prejudicar a saúde do trabalhador no local de trabalho. A depender do agente químico, nem mesmo sua quantidade fará diferença, pois a simples presença dele já gerará a nocividade;
  • Biológicos: são todos os elementos que possam contaminar o trabalhador de alguma forma, como bactérias, vírus, doenças transmissíveis no geral. É muito comum para os profissionais da saúde.

Estes são alguns dos principais elementos que podem garantir o direito à aposentadoria especial, mas o agente nocivo não é o único requisito.

Além de comprovar a exposição, o trabalhador também precisa demonstrar que esta foi por um tempo mínimo.

TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

O tempo mínimo de trabalho exposto a agentes nocivos, mesmo após a Emenda Constitucional 103/2019, não foi alterado. Ele continua sendo de 15, 20 ou 25 anos, a depender do tipo de profissão/exposição.

A grande maioria dos agentes nocivos necessita de 25 anos de tempo de contribuição, por isso vamos tratar desses.

Basicamente, o que significa o requisito de 25 anos de tempo de contribuição sujeito a esses agentes nocivos? Quer dizer que, caso o segurado deseje se aposentar por aposentadoria especial, ele necessitará de, ao menos, 25 anos de trabalho sujeito ao agente nocivo.

Mas precisa necessariamente ser o mesmo trabalho e o mesmo agente nocivo? Não. É bem comum que a pessoa mude de profissão diversas vezes ao longo da vida.

Importante deixar claro também que não há a necessidade de ser um trabalho ininterrupto. Por exemplo: uma pessoa que trabalhe 10 anos sujeita a agente nocivo ruído, fique 5 anos sem trabalhar e volte a trabalhar com um agente químico por mais 15 anos. Ainda assim conseguirá cumprir o requisito dos 25 anos de exposição.

Então podemos tirar as seguintes conclusões:

  1. A exposição deve ser por pelo menos 25 anos;
  2. Não precisa ser no mesmo agente nocivo;
  3. Não precisa ser ininterrupta (pode ter pausas no meio);

Até a reforma da previdência, apenas os requisitos exposição e tempo de contribuição existiam. Agora, com a Emenda Constitucional 103/2019 mais 2 requisitos entraram em cena

A IDADE NA APOSENTADORIA ESPECIAL

Dentre as diversas alterações que a reforma da previdência de 2019 trouxe para dificultar a aposentadoria, uma das mais graves foi a inclusão de requisitos de idade e pontos para a aposentadoria especial.

Talvez a maior alteração vinda com a reforma foi o fim da aposentadoria por tempo de contribuição, já que agora existe apenas a regra de aposentadoria programável, como a estão chamando.

Como a aposentadoria especial possuía características mais semelhantes à aposentadoria por tempo de contribuição do que a por idade, com a inexistência dessa última, a aposentadoria especial foi adaptada para seguir os parâmetros da aposentadoria programável.

O porém disso é que esta modalidade de aposentadoria possui também um requisito de idade de 62 anos para a mulher e 65 para o homem.

Porém, como a aposentadoria especial necessita de algum diferencial que a facilite em relação a outras, foi reduzida a idade necessária para o segurado que trabalhe sujeito a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos.

Infelizmente, essa redução foi pequena e não faz distinção de idade para homens e mulheres, tendo ficado da seguinte maneira:

  1. 55 anos de idade para quem trabalha com atividade especial de 15 anos de contribuição;
  2. 58 anos de idade para aqueles que trabalham com atividade especial de 20 anos de contribuição; e
  3. 60 anos de idade para aqueles que trabalham com atividade especial de 25 anos de contribuição.

Como mencionamos anteriormente, a maioria das aposentadorias especiais vêm dos agentes nocivos que permitem a aposentadoria com 25 anos de contribuição. Assim, a maior parcela dos segurados somente se aposenta com especial se possuir 60 anos de idade, independentemente se homem, mulher ou do tempo de contribuição excedente a 25 anos.

Essa foi, sem dúvidas, uma das maiores e mais agressivas alterações na legislação previdenciária, o que impactou muito gravemente os segurados que atuam sujeitos a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos.

OS PONTOS NA APOSENTADORIA ESPECIAL

O requisito de pontos para a aposentadoria especial foi outra alteração trazida pela EC 103/2019, estando no artigo 21 desta e possibilitando uma regra de transição para a aposentadoria especial.

Diferentemente da regra anterior, esta não exige uma idade específica, mas sim uma junção de tempo de contribuição e idade.

A pontuação em si não é novidade para os brasileiros. Afinal, desde 2015, existe a chamada “regra dos pontos”, que era necessária para que se pudesse excluir o temido “fator previdenciário” do cálculo das aposentadorias.

Entretanto, sua inclusão em uma regra de transição da aposentadoria especial, da forma como está atualmente presente na legislação, dificulta muito o cumprimento dos requisitos.

Segundo o artigo 21 da EC 103/2019 será possível a aposentadoria especial para o segurado que cumprir:

  1. 66 pontos e 15 anos de efetiva exposição;
  2. 76 pontos e 20 anos de efetiva exposição; e
  3. 86 pontos e 25 anos de efetiva exposição.

Veja que existe grande semelhança com a modalidade anterior de aposentadoria. A depender do tipo de agente nocivo, haverá uma pontuação diferente, sendo que 86 será a mais comum, já que necessitando também de 25 anos de efetiva exposição.

Mas afinal, o que são esses pontos?

A pontuação mencionada nada mais é do que a somatória de idade com tempo de contribuição. Assim, se uma pessoa tem 45 anos de idade, 25 de exposição e 16 de qualquer outra atividade, então terá completado os 86 pontos necessários a essa aposentadoria.

Mas atenção: é possível utilizar tempo de contribuição que não seja de efetiva exposição apenas para complementar o mínimo necessário. Não há, por exemplo, direito à aposentadoria de alguém que possui 24 anos de exposição e 17, 20 ou até mesmo 30 anos de contribuição sem exposição. Os requisitos de 15, 20 ou 25 anos de exposição precisam ser cumpridos.

Resumindo tudo isso, a aposentadoria especial possui 2 novas regras: uma utilizando a idade e tempo mínimo de exposição, e outra utilizando a pontuação e tempo mínimo de exposição.

Agora que já tratamos sobre como funciona o tempo especial e a aposentadoria especial, quais os trabalhadores que, pela natureza de sua profissão, possuem maior probabilidade de ter tempo especial e, talvez, se aposentarem mais cedo ou com valores mais altos?

PROFISSIONAIS DA SAÚDE

Um dos exemplos mais claros da aposentadoria especial é aquele que possui relação à exposição ao agente nocivo biológico. A área da saúde, composta por médicos, enfermeiros, odontologistas e outros, possui alta probabilidade de terem tempo especial.

Apenas para recordar, o agente nocivo biológico é todo aquele que apresenta a possibilidade de contágio, ou seja, aqueles profissionais que trabalham com humanos ou animais de maneira a ter contato direto com vírus, bactérias ou qualquer tipo de doença transmissível.

Aqui há um ponto importante a ser tratado:

Não é a profissão que garantirá a aposentadoria especial, mas sim a exposição ao agente nocivo biológico. Por esta razão, médicos que atuem no novo formato online, por exemplo, não poderão comprovar a exposição ao agente nocivo, a não ser que também atuem em hospitais ou clínicas.

Além disso, outros profissionais que, à princípio, não deveriam ter qualquer contato com esses agentes podem comprovar o tempo especial quando da efetiva exposição.

O seguinte caso, por exemplo, é relativamente comum: secretária ou faxineira em uma clínica médica, desde que auxilie na coleta de dejetos contaminados ou em procedimentos (famoso desvio de função), podem ter a especialidade do período reconhecida, desde que apresente documentação comprobatória e, quando necessário, prova testemunhal.

TRABALHADORES EM FÁBRICAS E USINAS

Quando pensamos em uma fábrica ou usina, a primeira coisa que passa em mente é o barulho. Tirando algumas exceções, por se tratar de um ambiente de produção acelerada de produtos, esses locais tendem a possuir um altíssimo índice de ruído.

O ruído, por sua vez, é um agente nocivo físico. Quando o ruído ambiental  supera o limite legalmente previsto na legislação previdenciária, então o segurado terá grandes chances de conseguir o reconhecimento do tempo especial, desde que outros fatores sejam levados em conta.

Um ótimo indicador para a possível existência de nocividade é a chamada “insalubridade”. Inclusive, por ser um termo mais comum, muitos segurados conhecem apenas esse termo, sem saber que há uma diferença entre os conceitos.

Lembre assim: a insalubridade pode existir, mas não necessariamente a especialidade para o Direito Previdenciário. O contrário, por sua vez, ocorre. Se há especialidade no período, então a insalubridade deveria ter sido ou estar sendo paga.

PROFISSIONAIS DA ÁREA QUÍMICA

O agente nocivo químico é aquele que pode gerar mais confusão. Ele passa a impressão que apenas aquela pessoa que trabalha em uma usina nuclear terá direito a esse tipo de reconhecimento. Mas não é bem assim. Ele está muito mais próximo do que aparenta.

Venenos são agentes químicos. Imagine pessoas que trabalham constantemente borrifando pesticidas em plantações. Essas pessoas utilizam equipamentos específicos, como máscaras, pois o contato, mesmo que momentâneo, a uma quantidade considerável do químico, pode causar danos graves, ou até mesmo o óbito.

Os agentes químicos estão constantemente inseridos em nosso dia-a-dia, o que torna difícil reconhecer quem pode ou não ter direito ao reconhecimento da especialidade.

Lembre-se do seguinte: algum agente químico, que constantemente utilizado durante a jornada de trabalho da pessoa, mesmo que nunca cause qualquer dano, mas que possua nocividade já conhecida, pode sim garantir uma aposentadoria especial.

EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO

Infelizmente, o cálculo da aposentadoria especial após a reforma seguirá os mesmos parâmetros da regra normal. Entretanto, ainda assim é possível tentar a aposentadoria pela regra antiga.

Não é incomum que diversos trabalhadores que já possuíam direito à aposentadoria especial antes da reforma não soubessem dessa possibilidade.

Mas o que isso garante? Principalmente, garantirá a aposentadoria com a exclusão do fator previdenciário.

Para a regra antiga de aposentadoria especial há a possibilidade de se excluir o fator previdenciário do cálculo. Isso permitirá que o segurado tenha uma aposentadoria em valor mais alto do que imaginava, o que é extremamente benéfico.

CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM

Outra alteração grave da aposentadoria especial é a impossibilidade de converter tempo especial em comum.

Para entender melhor isso é necessário saber qual a diferença entre os dois:

O tempo comum é aquele do trabalhador que não estava sujeito a agentes nocivos, ou seja, somente poderá se aposentar pelas regras normais.

Já o tempo especial vem do trabalho realizado com exposição a esses agentes. E o que isso modifica na prática? O tempo “vale mais”.

Lembra que comentamos sobre a aposentadoria especial necessitar 25 anos de tempo de contribuição com exposição? Já a aposentadoria normal necessitava 35 anos para o homem e 30 para a mulher.

Quando convertemos o tempo especial em comum, literalmente multiplicamos o período especial pelo coeficiente que o faria valer tanto quanto o normal da seguinte forma:

  1. 25 multiplicados por 1.4 igual a 35;
  2. 25 multiplicados por 1.2 igual a 30.

Por esta razão, caso o segurado homem tenha 10 anos de tempo especial e queira transformar em tempo comum precisará multiplicar por 1.4, ou seja, terá 14 anos de tempo de contribuição comum.

Mas, André. Você acabou de falar que não pode mais converter! Realmente. Não há mais a possibilidade de conversão de tempo especial laborado após 13/11/2019, ou seja, todo o período que o segurado já trabalhou como especial antes dessa data poderá ser transformado.

Em termos práticos isso significa que o segurado terá mais tempo para utilizar na aposentadoria normal, caso não possua o suficiente para a especial, permitindo que se aposente por uma regra melhor ou que aumente o valor do benefício.

Pode parecer que não, mas a possibilidade de conversão de tempo especial em comum é extremamente benéfica ao segurado, podendo aumentar a aposentadoria em centenas de reais.

Essas são apenas algumas das características da aposentadoria especial, bem como o que são aqueles afetados por ela e quais as repercussões práticas que pode gerar.

Coloque nos comentários o que você achou do artigo e suas principais dúvidas sobre o tema. Responderemos no melhor de nosso conhecimento.

2 comentários em “APRENDA SOBRE A APOSENTADORIA ESPECIAL”

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