Além da aposentadoria “normal”, existem também outras, como é o caso da Aposentadoria da Pessoa com Deficiência. Mesmo nesta modalidade há uma “classe” de segurados que possui mais facilidade, dentre eles aqueles que são acometidos de visão monocular.
Diferença entre aposentadoria “normal” e da pessoa com deficiência.
Para entender melhor essa diferença para os segurados se aposentarem quando possuem deficiência, é necessário primeiro explicar as distinções entre uma e outra aposentadoria.
A aposentadoria comum tem uma característica simples: ela não exclui segurados, ou seja, é possível a qualquer pessoa que cumpra os requisitos de tempo, idade e carência exigidos, o que qualquer um pode fazer ao longo do tempo.
Essas modalidades de aposentadoria comum, atualmente, são duas da regra antiga (muitas pessoas ainda conseguem), quatro regras de transição da aposentadoria por tempo de contribuição, uma regra de transição da aposentadoria por idade e uma regra de aposentadoria programável.
Os requisitos para cada uma delas são os que seguem:
- Aposentadoria por tempo de contribuição da Regra antiga: 35 anos de tempo de contribuição para o homem e 30 anos para a mulher e 180 contribuições mensais para ambos os sexos;
- Aposentadoria por idade da regra antiga: 65 anos de idade para o homem e 60 para a mulher e 180 contribuições mensais;
- Regra de Transição nº 01, Regra dos Pontos: 35 anos de contribuição para o homem e 30 anos para a mulher, mais 96 pontos para o homem e 86 para a mulher.
- Os pontos são a somatória da idade com o tempo de contribuição. Além disso, eles serão acrescidos de 1 ponto por ano a partir de 2020, sendo que chegarão ao limite de 100 para a mulher e 105 para o homem;
- Regra de Transição nº 2, Tempo mais Idade: 35 anos de tempo de contribuição para o homem e 30 anos para a mulher, mais a idade mínima de 61 anos para o homem e 56 para a mulher.
- Atenção. A idade mínima aumentará em 06 meses por ano a partir de 2020, chegando ao máximo de 62 anos para a mulher e 65 para o homem;
- Regra de Transição nº 3, pedágio de 50%: 35 anos de tempo de contribuição para o homem e 30 anos para a mulher e 50% do tempo que faltava para atingir esse requisito até 13/11/2019.
- Atenção: esta regra somente é válida para aqueles segurados que, até 13/11/2019 já possuíam mais de 28 anos de tempo de contribuição, se mulher, e 33 anos, se homem;
- Regra de Transição nº 4, pedágio de 100%: 57 anos de idade, se mulher, e 60 anos, se homem, 35 anos de tempo de contribuição para o homem e 30 anos para a mulher e 100% do tempo que faltava para atingir esse requisito até 13/011/2019;
- Regra de Transição da Aposentadoria por Idade: 60 anos de idade, se mulher, 65 anos, se homem, 15 anos de contribuição para ambos os sexos e 180 contribuições mensais.
- Atenção: a idade da mulher aumentará em 06 meses por ano a partir de 2020, chegando ao limite de 62 anos de idade;
- Aposentadoria Programável: 62 anos de idade, se mulher, e 65 anos, se homem, 15 anos de tempo de contribuição, se mulher, 20 anos, se homem, e 180 contribuições mensais.
Veja que, em que pese tenham várias modalidades de aposentadoria, todas elas são possíveis a qualquer tipo de segurado, independentemente de características específicas, seja da própria pessoa, seja de seu trabalho.
Isso não ocorre para a Aposentadoria da Pessoa com Deficiência, como o próprio nome já demonstra.
Esta modalidade diferenciada de aposentadoria foi criada por meio da Lei Complementar nº 142/2013, vigente até o momento.
Para que seja possível esta aposentadoria, o segurado precisa comprovar que, na data da aposentadoria, ou quando da completude dos requisitos dela, demonstrar o trabalho com a respectiva deficiência.
Mas alguns cuidados devem ser tomados. Não há apenas uma única modalidade de aposentadoria da pessoa com deficiência. Além disso, a depender do grau de deficiência, o tempo poderá ser reduzido:
- Para a deficiência grave os requisitos são: 25 anos de tempo de contribuição para o homem e 20 anos para a mulher;
- Para a deficiência moderada os requisitos são: 29 anos de tempo de contribuição para o homem e 24 anos para a mulher;
- Para a deficiência leve os requisitos são: 33 anos de tempo de contribuição para o homem e 28 anos para a mulher;
- Independentemente do grau da deficiência, 60 anos de idade para o homem e 55 para a mulher, desde que tenha pelo menos 15 anos de contribuição com a deficiência.
Diferentemente da aposentadoria comum, não é qualquer segurado que pode se aposentar por deficiência, apenas aqueles que comprovarem que contribuíram nessa condição. Assim, ela é mais restrita.
Mas qual a relevância da visão monocular para esses casos?
A visão monocular e a Lei 14.126/2021.
Enquanto que a grande maioria das deficiências necessita de comprovação e de análise para a verificação de seus respectivos graus, a visão monocular foi classificada como deficiência sensorial por meio da Lei 14.126/2021 para todos os fins legais, inclusive a aposentadoria.
Apenas para se ter ideia, quando da necessidade de comprovação de deficiência para a aposentadoria da pessoa com deficiência, o perito preencherá um questionário extremamente extenso, no qual constará qual o grau de dificuldade do segurado para cada uma das dificuldades de seu dia-a-dia.
Como esta verificação ocorre em um ambiente controlado, além de se tratar de análise relativamente recente (menos de 10 anos da criação da Lei), muitos segurados acabam sendo classificados com deficiências mais leves do que deveriam ou, em determinados casos, nem conseguem ser enquadrados como deficientes leves.
Em razão disso fica evidente que há um complicador para a verificação da existência e grau de deficiência, o que prejudica o segurado de diversas maneiras.
Como a visão monocular é classificada como deficiência sensorial por meio de Lei Federal, esta não necessita de uma avaliação específica e preenchimento do questionário, apenas da apresentação de documentos médicos e a constatação da doença.
Constatada, basta apenas corroborar o seu início para que seja possível o enquadramento do tempo de contribuição como sendo de deficiência.
Importante lembrar que, como informado no tópico anterior, a deficiência possui graus leve, moderado e grave, os quais alteram o tempo necessário de contribuição. No caso da visão monocular, a não ser que o segurado possua outras deficiências que agravem sua situação, será considerada a deficiência em grau leve.
Outro ponto importante a se levar em consideração é que, caso haja a alteração da deficiência durante a carreira contributiva, o tempo será calculado proporcionalmente, a depender do caso concreto.
Efeitos práticos da aposentadoria da pessoa com deficiência.
Como tudo na vida, a aposentadoria da pessoa com deficiência possui pontos positivos e negativos. Claro que, neste caso específico, os pontos negativos são poucos, não afetando sobremaneira o segurado. 2 pontos negativos são os principais:
- Por necessitar da comprovação de deficiência, é essencial que o segurado apresente documentos médicos desde o início da doença ou, quando impossível, ao menos desde antes do início de suas contribuições. Caso não consiga, todo o tempo anterior à primeira prova poderá ser considerado como tempo comum;
- Exatamente por se tratar de uma aposentadoria mais específica a sua complexidade aumenta. Além da fundamentação de eventual requerimento administrativo, é essencial que o processo seja bem instruído com as provas, pois o incorreto requerimento pode jogar fora todo o trabalho realizado pelo segurado ao longo dos anos.
Já os benefícios são inúmeros. Entretanto, 2 deles são os principais:
- Possibilidade de uma aposentadoria mais cedo: Pelo fato de a regra de aposentadoria da pessoa com deficiência necessitar menores tempo de contribuição e idade, o segurado que optar por esta aposentadoria conseguirá requerer o seu benefício mais jovem, podendo assim aproveitar os valores recebidos por mais tempo;
- Valores mais altos de aposentadoria: Como o segurado pode ser aposentar mais cedo, o tempo trabalhado em deficiência “conta mais” do que o comum. Assim, há a possibilidade de uma aposentadoria mais alta, desde que seja realizada uma análise do custo/benefício desta ao longo do tempo, o que pode ser constatado por meio de um planejamento previdenciário. Além disso, com a Reforma da Previdência há a possibilidade de se discutir em relação ao cálculo do valor do benefício, podendo aumentar ainda mais o valor.
Sendo assim, é impossível dizer que a Aposentadoria da Pessoa com Deficiência não seja mais benéfica do que a comum. Entretanto, por possuir complicações na documentação e análise do caso, é imprescindível a consulta a um profissional qualificado, sob risco de cometer um erro quando da aposentadoria.
Você já sabia essas informações sobre a aposentadoria da pessoa com visão monocular? Quais as dúvidas que esse artigo te gerou?
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