A dignidade da pessoa humana é garantia constitucional, assim, o Poder público e a sociedade, por meio da seguridade social executam ações que garantam a previdência social, a saúde e a assistência social a todos, a fim de proteger a sociedade das adversidades da vida.
Mas afinal, quais as suas diferenças?
Previdência Social
A previdência social é de filiação compulsória para os regimes básicos, contributivo e de organização estatal contra os riscos sociais, versando sobre os fatos naturais da vida, como maternidade à idade avançada e as eventuais infelicidades, como doenças, acidentes ou incapacidade.
Assim, todos que exercem atividade remunerada filiam-se, automaticamente, à previdência social, seja por meio do Regime Geral de Previdência Social ou Regime Próprio de Previdência de Servidores, destinada a servidores de ocupação de cargos efetivos e militares.
Este regime, conhecido como previdência pública não tem caráter lucrativo, a fim de obter rendimentos das contribuições, mas sim assegurar ao segurado proveitos mensais, como indenização por sequelas ou em razão de encargos familiares.
As pessoas que trabalham de forma autônoma, precisam se filiar à previdência social por meio de contribuições individuais
O regime básico de previdência atende a grande maioria da população.
Outrossim, há o Regime de Previdência Complementar, opcional proveniente de uma previdência privada, a qual gera ao segurado ganhos extras à sua aposentadoria.
Inclusive, por ser complementar, possível a contribuição simultânea entre o Regime Público e Privado, a fim de aferir mais rendimentos futuros.
Há dois Regimes Complementares de Previdência: Aberto ou fechado no Regime Geral de Previdência Social.
O Regime Complementar aberto é nutrido por entendidas abertas, as quais são formadas por sociedades anônimas tendo como objetivo instituir e operar planos de benefícios de caráter previdenciário, acessíveis a quaisquer pessoas física, independe de idade ou profissão.
Por sua vez, o Regime Completar fechado é destinado apenas aos empregadores de uma empresa ou grupo de empresas, associados ou membros de pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial.
Ainda, visando alcançar mais contribuintes, foi criada uma contribuição para quem não exerce atividade remunerada, gerando mais verba à previdência social, e por consequente, garantindo o sustento destes na fase da velhice ou em decorrência de doenças.
Também, há os regimes de financiamento da Previdência Social sendo eles: a repartição simples e a capitalização.
Na Repartição Simples os segurados contribuem para um fundo único, responsável pelo pagamento dos segurados. É conhecido como pacto intergeracional, ou seja, os trabalhadores atuais custeiam os benefícios dos aposentados atuais.
Já no Regime de Capitalização, as contribuições são investidas pelos administradores do fundo, ou seja, os valores contribuídos hoje serão variados no futuro tendo em vista as taxas de juros obtidas e as opções de investimento realizadas pelos administradores.
Ainda, há o Regime de Repartição de Capitais de Cobertura, aqui, vai além do procedimento meramente de repartição simples, há fixação de reservas suficientes para o pagamento do benefício concedido até o fim do segurado e dependentes com a sua devida correção. Entende-se esse regime como intermédio entre os dois anteriores.
Dentro dos regimes de financiamentos, têm os Regimes de Contribuição Definida ou Benefício Definido, apesar de não haver semelhanças, o primeiro vincula-se com o Regime de Repartição Simples enquanto que o outro com o Regime de Capitalização.
No Regime de Benefício Definido, o valor a ser pago ao beneficiário já e previamente estabelecido, independente das reservas formadas ou variações da rentabilidade do capital. Este regime é fundamental para a concessão de benefícios não programados, como em caso de incapacidade temporária para o trabalho ou invalidez, atuando como seguro coletivo por meio da solidariedade dos contribuintes para a manutenção dos benefícios concedidos.
De outra forma, no Regime de Contribuição Definida os benefícios concedidos seriam pagos de acordo com as contribuições realizadas, em conta individual, similar a uma poupança. Nesse sentindo, tal sistema apenas poderia ser adotado em caso de prestações programadas, como a aposentadoria por idade.
No Brasil, bem como em grande parte dos demais Estados, a adoção apenas desse Regime é inconstitucional, violando a solidariedade do sistema.
A fim de solucionar tal empecilho, conciliando ambos os Regimes, há a Capitalização Virtual, aqui não é capitalização individual, mas sim a aplicação de uma relação atuarial no cálculo do benefício a ser pago, variando, por consequente, o benefício a ser recebido de acordo com o período pago, bem como sua expectativa de vida. Sendo este um Regime compete a custear a aposentadoria por tempo de contribuição, devido a aplicação obrigatória do Fator Previdenciário no seu cálculo, salvo, na hipótese da Regra 95/85, alteradas com a Reforma Previdenciária de 2019.
Diante de tantas possibilidades, é possível aos administradores do regime previdenciário a adoção de medidas eficazes para a correção de desvios, preservando a segurança e a confiabilidade do sistema previdenciário, evitando, por consequência, sua falência.
Diante do exposto, restou caracterizado que para inclusão aos quadros de segurado pela previdência social, depende unicamente do trabalho remunerado ou contribuição facultativa, a fim de que consiga mensalmente contribuir para o sistema previdenciário.
A previdência social é financiada pelas próprias contribuições de seus beneficiários, diretamente pelos trabalhadores e empresas, e indiretamente por parte dos tributos destinados à Seguridade Social, a fim de assegurar as despesas, sendo a última desnecessária sua contribuição. Mas em virtude de administração falha no passado e concessão de benefícios de forma incorreta, foi gerada a necessidade para garantir a prestação dos benefícios.
A previdência social é de competência da União, apenas sendo administrada pelo INSS.
Saúde
A legislação garante a todos o direito à saúde, independe de condições financeiras para custear o tratamento, bastando que seja buscado o atendimento.
Seu acesso é de caráter universal, sendo disponibilizado o Sistema Único de Saúde – SUS, para tanto.
Por ser serviço absoluto, com o intuito de diminuir custos com construções estatais e afins, a Constituição possibilitou a assistência à saúde por instituições privadas, participando essas de forma complementar por meio de contratos de direito público ou convênios.
O SUS é financiado com recursos da seguridade social, da União, bem como seus Estados e Municípios, propiciando atendimento humanístico a população.
Assistência Social
Por sua vez, a assistência social, tipificada pela lei n.° 8.742/93, é destinada às pessoas que não detém de recursos suficientes para sua manutenção própria, ou seja, independendo de contribuição mensal para serem beneficiárias dos serviços.
Estabelece o art. 203 da CF, que a assistencial social será prestada a quem dela necessitar, garantindo as necessidades básicas.
Desse modo, a Assistência Social abrange a proteção familiar, a maternidade, amparo à criança, adolescente e idosos, promoção de integração ao mercado de trabalho, pessoas portadoras de deficiência e a promoção à vida comunitária, tendo como objetivo preencher lacunas deixas pela previdência social.
É concedido benefício mensal de um salário mínimo, o qual é denominado como Benefício de Prestação Continuada, conhecida como Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, ao idoso (maior de 65 anos) ou portador de deficiência, cuja renda familiar mensal per capita seja até ¼ do salário mínimo vigente, entretanto, a condição de miserabilidade do beneficiário pode ser comprovada de diversas formas diante do caso concreto.
Importante se faz mencionar que no caso de portador de deficiência na condição de aprendiz ou estagiário não tem seus ganhos computados para o cálculo da renda familiar. De outro modo, caso este desenvolva trabalho remunerado, perderá o benefício assistencial ainda que na condição de Microempreendedor Individual – MEI, o qual pode ser reativado quando da extinção da condição de empregado, no prazo de dois anos da concessão do benefício, sem a necessidade de perícia.
O benefício LOAS apesar de haver prestação pecuniária, não é benefício previdenciário, embora suas concessão e administração sejam realizadas pelo INSS, em função do princípio da eficiência administrativa, pois para sua concessão não carece de contribuições, bastando a condição de necessitado, não gerando, por consequência, direito à pensão por morte aos herdeiros ou sucessores, extinguindo-se este com a morte do segurado.
Além disso, constituem benefícios ofertados pelo LOAS, os denominados como benefícios eventuais, decorrentes de situações inesperadas, quais são:
Nascimento – atendendo as necessidades do bebe que está para nascer; apoiar a família em caso de nascituro ou morte após o parto e, em situações que há o falecimento da mãe;
Morte – atendimento as despesas funerárias, com velório sepultamento e urna;
Calamidade Pública – em decorrência de situação de risco, perdas e danos da família ou em situação que compromete sua sobrevivência.
Ademais, o Governo no Federal oferta o Auxílio Brasil, antigo Bolsa família, o qual é a união de programas como o Bolsa Escola, Bolsa Alimentação, Auxílio-Gás entre outros, sendo necessário para tanto a comprovação da miserabilidade e a condição de gestante ou filhos até vinte e um anos, proporcionando a manutenção do ensino regular e/ou pré-natal, bem como a composição dos rendimentos mensais, contribuindo para a sobrevivência e dignidade humana.
O referido benefício pode ser cumulado com a Prestação Continuada, pela lei LOAS, se comprovar os requisitos exigidos.
Também, vale ressaltar que a Assistência Social garante o programa “Farmácia Popular do Brasil”, que visa a disponibilização de medicamentos em farmácias populares para os necessitados.
Observa-se assim, que esses benefícios geram custos, os quais são financiados com os recursos do orçamento da seguridade social, cabendo à União, bem como os estados e municípios, por meio das contribuições sociais, reservarem parte de suas arrecadações para a manutenção dos serviços, ou seja, toda a sociedade, em suas formas direta e indireta, contribui para a sua efetivação.
Apesar da previdência social ser concedida às pessoas que de forma facultativa ou não contribuem corriqueiramente para tanto, o Estado, por meio da arrecadação dos tributos, garante à população este direito, ainda que não tenha realizado contribuição alguma, mediante a assistência social, amparando a sociedade.
Assim, diante do exposto, verificou que há serviços os quais o Estado não pode se esquivar de seu fornecimento, como acontece com a saúde.
Em outros casos como na previdência social, os proporcionam mediante a contraprestação das contribuições, as quais possuem diversas opções e formas de pagamento, garantindo a subsistência e/ou investimento no futuro.
E por fim, quando não é possível o pagamento contínuo, em virtude das condições financeiras, os serviços são ofertados pela assistência social, assegurando dignidade humana de todos.
Conte-nos o que mais te chamou a atenção e quais as dúvidas quanto ao artigo.
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