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ENTENDA AS REGRAS DE TRANSIÇÃO

Com a reforma da previdência através da Emenda Constitucional 103/2019 surgiram alterações das regras de aposentadoria, como o fim da aposentadoria por tempo de contribuição, o que gerou inúmeras dúvidas.

Antes de tudo, se acalme.

Para os segurados que estavam perto de se aposentar por essa modalidade de aposentadoria, foram criadas 04 regras de transição, quer saber mais sobre elas? Continua aqui comigo.

Além dessas 04 regras, também existe a regra de transição da aposentadoria por idade, que vou explicar também!

As regras ainda não possuem nome definido e, para facilitar, vou utilizar os nomes por meio da ordem em que se encontram na Emenda Constitucional 103/2019.

Está no artigo 15 da EC 103/2019. 

Os seus requisitos são 30 ou 35 anos de tempo de contribuição para mulheres ou homens, respectivamente.

Além disso, será necessário que seja cumprido o requisito de 86 pontos para a mulher e 96 para o homem, os quais serão acrescidos em 1 (um) ponto, a cada ano a partir 2020, até o limite de 100 (cem) pontos para a mulher e 105 (cento e cinco) para o homem.

Para a categoria de professor de ensinos fundamental e médio, desde que comprovada a atividade de 25 anos para a mulher e 30 para o homem, existe uma redução nos pontos exigidos.

Assim, serão necessários 81 pontos para a professora e 91 para o professor, que serão acrescidos de 1 ponto por ano a partir de 2020, chegando ao limite de 92 para a professora e 100 para o professor.

A Regra de Transição número 1 ficou dessa maneira:

Está no artigo 16 da EC 103/2019, sendo que nela se manteve o tempo mínimo de 30 anos mulher e 35 anos homem.

Entretanto, foi acrescido o requisito cumulativo de 56 anos de idade para a mulher e 61 anos de idade para o homem.

Importante lembrar que, segundo o parágrafo primeiro do artigo 16, a idade será acrescida de 6 (seis) meses por ano a partir de janeiro de 2020. 

Ou seja, a cada 2 (dois) anos a idade mínima aumenta em 1 (um) ano. O limite será de 62 (sessenta e dois) anos mulher e 65 (sessenta e cinco) anos homem.

Para os professores de ensino fundamental e médio ambos os requisitos serão reduzidos em 05 anos, respectivamente.

Ainda, a partir de 2020 também haverá o acréscimo de 06 meses ao ano, com limite de 57 anos para a professora e 60 para o professor, ficando da seguinte maneira todos os requisitos:

Tabela Descrição gerada automaticamente

Está no artigo 17 da EC 103/2019.

Para que os segurados possam se aposentar por esta modalidade é preciso que tenham, até o dia 13/11/2019, 28 anos de tempo de contribuição, se mulher, e 33 anos de tempo de contribuição, se homem. Não tendo esse requisito completo, então será descartada a possibilidade de se aposentar nesta regra de transição.

Confirmada a exigência anterior, os requisitos principais de tempo se mantém: 30 anos mulher e 35 anos homem. Entretanto, além disso, será necessário cumprir um pedágio – fazer um “pagamento” – de 50% do tempo que faltava para se aposentar até a data de 13/11/2019.

Assim, deixando mais claro, digamos que faltavam 2 (dois) meses de tempo de contribuição para o segurado se aposentar por tempo de contribuição na data de 13/11/2019. Para se aposentar na Regra de Transição número 3 ele precisará trabalhar mais 3 meses, ou seja, os dois que faltavam e mais metade disso.

Diferentemente das outras duas regras, o professor não foi inserido nesta possibilidade de aposentadoria, ficando da seguinte maneira:

Importante: esta regra é a única que exige a utilização do fator previdenciário no cálculo de sua RMI (Renda Mensal Inicial), ou seja, em que pese permita a aposentadoria mais cedo, em boa parte das vezes reduzirá o valor do benefício em relação às outras regras.

Se encontra no artigo 20 da EC 103/2019.

Os requisitos são:

– 57 anos de idade para mulher e 60 para o homem;

– 30 anos de tempo de contribuição para a mulher e 35 para o homem;

– 100% de pedágio do tempo que faltava para se aposentar em 13/11/2019.

É bem similar à regra 3 mas, ao invés de ter que completar metade a mais do tempo que faltava, terá que completar o tempo completo.

Para exemplificar, digamos que faltavam 2 meses para o segurado se aposentar por tempo de contribuição em 13/11/2019. Para poder se aposentar na regra de transição número 4 ele precisará trabalhar mais 4 meses, os 2 que faltavam e mais 2 de pedágio.

Mas não se esqueça que precisará cumprir os outros dois requisitos cumulativamente.

Para os professores a regra também foi mais branda. Ambos os sexos terão 5 anos reduzidos tanto em tempo de contribuição quanto em idade, ficando todos da seguinte maneira:

Tabela Descrição gerada automaticamente

Inicialmente a regra de transição terá os mesmos requisitos da aposentadoria por idade antiga, 60 anos de idade para mulher e 65 para o homem.

Segundo o artigo 18, parágrafo 1º da EC 103/2019, a idade da mulher será acrescida em 6 meses a cada ano, até que atinja o máximo de 62 anos de idade:

A grande alteração da regra foi no termo utilizado para o segundo requisito.

A regra antiga de aposentadoria por idade tinha como requisito a carência de 180 contribuições.

Agora, conforme disposto no artigo 18, II da EC 103/2019, o requisito é de 15 anos de contribuição, ou seja, tempo de contribuição, não carência.

Entretanto, é sempre importante lembrar que as normas do direito brasileiro se comunicam, não são textos esparsos que não tem relação nenhuma um com o outro.

Na Lei 8.213/1991 ainda consta a necessidade de se cumprir o requisito de 180 contribuições mensais (carência), conforme disposto no artigo 25, II. Por esta razão, até que lei posterior revogue o artigo 25 nesta parte, o requisito carência e tempo de contribuição terão que ser cumpridos cumulativamente.

Pronto!

Essas são as famosas regras de transição trazidas pela Emenda Constitucional 103/2019. 

Em uma breve leitura já se verifica a importância do estudo e da análise detalhada de cada caso, tome muito cuidado antes de requerer uma aposentadoria. Sempre que existir a possibilidade, faça uma análise detalhada antes do requerimento administrativo.

3 comentários em “ENTENDA AS REGRAS DE TRANSIÇÃO”

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